Inadimplência Escolar: O que diz a legislação

O vínculo contratual firmado entre escolas e estudantes (ou, no caso, seus responsáveis) é regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pela Lei 9.870, de 1999. Em caso de inadimplência escolar, ambos os dispositivos são claros e proíbem quaisquer sanções pedagógicas contra os alunos.

Escola particular pode recusar matricula de aluno inadimplente?

Sim, instituições privadas de ensino podem se recusar a matricular alunos inadimplentes. Essa afirmação é comprovada no Art. Art. 5º da Lei 9.870/99 que versa sobre as anuidades escolares.

Art. 5º Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.

Escolas particulares podem se recusar a aplicar provas ou reter documentos de alunos devedores?

Não, as escolas são proibidas de submeter o aluno ou os pais a qualquer tipo de constrangimento em virtude da falta de pagamentos. Veja o que diz o Art. 42º do Código de Defesa do Consumidor CDC Lei 8.078/90:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Já a Lei 9.870/99, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares em seu Art. 6º, estabelece que:

Art. 6º São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.

Escolas privadas podem se negar a dar a transferência para alunos inadimplentes?

Não, escolas particulares não podem se negar a conceder quaisquer documentos necessários para a transferência do aluno para outras instituições de ensino. No entanto, a lei permite que se faça cobrança dos pagamentos em aberto, por meio de notificações, protestos ou ações judiciais.

O Art. 5º da 9.870/99 em seu parágrafo § 2o diz que os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais

Mas em relação aos devedores, o que é permitido fazer?

A partir do descumprimento do contrato (que prevê a quitação de todas as mensalidades em dia), a escola poderá efetuar o desligamento do aluno ao final do ano letivo, e tomar medidas judiciais contra os pais para recuperar o valor devido.

Como você pôde perceber, a legislação orienta sobre as medidas a serem tomadas em casos extremos de inadimplência. No entanto, para elaborar um plano de ação eficaz e desenraizar essa prática em sua instituição, você precisa saber diferenciar os tipos de inadimplentes.

Existem devedores recorrentes, da mesma forma que existem bons clientes que simplesmente estão enfrentando dificuldades, e que acabam atrasando os pagamentos por conta disso. Há ainda os que se esquecem de quitar suas obrigações em dia.

Sabemos que atrasos de qualquer espécie são difíceis de lidar, até porque todos têm prazos a cumprir e a escola não é exceção, especialmente em relação à folha de pagamento dos colaboradores. Porém, é preciso ter jogo de cintura e agir com de forma direcionada e personalizada.

Confundir um inadimplente recorrente com um pai ou uma mãe que está passando por um momento ruim pode significar a perda irreversível de um cliente, de um parceiro e do potencial de compra que ele representa.

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